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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.905

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESVIO E ADULTERAÇÃO DE CARGAS DE FERTILIZANTES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, com base em dados empíricos, a demonstrar a indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

2. A custódia cautelar do agravante foi decretada em razão de sua efetiva participação em organização criminosa voltada ao desvio de cargas de fertilizantes, atuando diretamente na descarga e adulteração do produto, além de haver indícios de ser proprietário de caminhão utilizado nos ilícitos. Soma-se a isso a prisão em flagrante durante a prática criminosa e a existência de antecedentes por delitos patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis e legitimando a medida extrema.

3. Conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e desconsiderou a Petição PET 00674110/2025 por se tratar de mera cópia da inicial de habeas corpus.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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