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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0001407-72.2017.5.09.0130

Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária
  • Ausência de omissão ou contradição
  • Sobre ..
  • PDV’, o que se mostra suficiente”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo embargante, foi expressamente consignado do acórdão embargado “que a norma coletiva estabeleceu a possibilidade de extensão do prazo para adesão ao programa na cláusula 43ª do ACT 2016/2018 e que ‘o autor fez a opção, pela adesão ao programa, em 16/08 /17 (fl. 323), dentro, portanto, do prazo estabelecido pela reclamada, com assento na Cláusula 43ª, do ACT 2016/2018’” (grifou-se). Ainda, no que diz respeito ao tema do artigo 612 da CLT, salienta-se que em sentido diametralmente oposto ao alegado, a Corte regional em momento algum reconheceu a pretensa inobservância do mencionado dispositivo. Ao contrário, constou no acórdão proferido em embargos de declaração em recurso ordinário, que a ata da assembleia extraordinária acostada aos autos, “faz expressa menção à ‘apresentação de proposta de acordo coletivo de trabalho ... sobre ... PDV’, o que se mostra suficiente”. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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