TSTAg-EDCiv-AIRR 0000123-86.2022.5.10.0013
Diferenças salariais: reajuste
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais
- Reajuste
- Interpretação de norma coletiva
- Questão não relacionada ao tema 1046 do STF
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. QUESTÃO NÃO RELACIONADA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada defende que deve ser conferida interpretação restritiva à norma coletiva (art. 114 do CPC), bem como que seria aplicável cláusula coletiva diversa daquela cuja observância foi determinada pela Corte Regional. II. A decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo STF na oportunidade do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista, versando sobre a interpretação conferida a norma coletiva ou à norma coletiva aplicável. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator