TSTAg-EDCiv-RR 2158-83.2011.5.09.0093
Atividade externa: existência de efetivo controle de jornada
- Direito do Trabalho
- Atividade externa
- Existência de efetivo controle de jornada
- Inaplicabilidade de norma coletiva
- Duração do Trabalho
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ATIVIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMAS 1046 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. Conforme exposto no acórdão recorrido, a Corte Regional , sobre a matéria de fundo, afastou norma coletiva que determinava o enquadramento dos trabalhadores que desempenham atividade externa na hipótese excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, o que lhes afastaria o direito às horas extras . Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica : " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o órgão fracionário desta Corte, no acórdão recorrido, aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 1046, ao considerar inaplicável a cláusula em análise ao caso concreto. Isso porque, de um lado, (a) o Trabalhador conseguiu suplantar a presunção jurídica relativa estabelecida na norma coletiva (de que sua jornada de trabalho não seria passível de controle), produzindo provas que demonstraram a existência de mecanismos eficazes de controle de horários; de outro lado, (b) eventual aplicação da cláusula representaria invasão a campo jurídico infenso à negociação coletiva, pois se projetaria uma vantagem processual para o Empregador (presunção absoluta de um fato impeditivo do direito às horas extras do trabalhador) em detrimento das regras processuais (de ordem pública) relativas à produção e distribuição do ônus probatório na seara processual (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Por essas razões, a negociação coletiva, no caso concreto, extrapolou os limites da autonomia privada coletiva, encontrando-se a decisão recorrida, portanto, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 . Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Além disso, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Comissionista; Trabalho Externo; Adicional de Horas Extras