STJREsp 2.286.463
Superendividamento: procedimento dos arts. 104-a e 104-b do CDC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Superendividamento
- Procedimento dos arts. 104-a e 104-b do CDC
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a extinção sem resolução de mérito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. A controvérsia versa sobre a necessidade de instauração da fase judicial do art. 104-B do CDC após a frustração da conciliação do art. 104-A, com exame dos efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por inviabilidade do plano inaugural.
4. A Corte de origem manteve integralmente a extinção, condicionando o processamento à apresentação de plano que quitasse integralmente o principal em cinco anos e reputando irrelevante a ausência de credor em audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a proteção ao mínimo existencial do art. 54-A, § 1º, do CDC foi esvaziada ao condicionar o acesso à fase judicial à quitação integral do principal em cinco anos; (ii) saber se, frustrada a conciliação, a extinção do procedimento é indevida e devem ser reconhecidos os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC em relação ao credor ausente; (iii) saber se o rito é bifásico e se a fase judicial do art. 104-B deve ser instaurada, com contraditório específico dos credores, sem erigir o § 4º como requisito de admissibilidade; (iv) saber se é indevida a extinção sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV, do CPC; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza bifásica do procedimento e ao caráter mandatório da fase judicial do art. 104-B do CDC após a frustração da conciliação, impondo-se a reforma para instaurar o contraditório específico dos credores.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a matéria central quanto ao rito, ao plano e aos efeitos da ausência do credor.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de cópia integral dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Não ocorreu a aplicação adequada do art. 485, IV, do CPC, porque a falta de autocomposição não autoriza a extinção sem mérito e impõe o prosseguimento à fase judicial do art. 104-B do CDC, onde se definirá o plano compulsório, preservado o mínimo existencial e o contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido que obsta o avanço à fase judicial do art. 104-B do CDC após a frustração da conciliação contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser reformado. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a estrutura do procedimento, o plano e os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e cópia integral dos paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A falta de autocomposição não autoriza a extinção sem mérito com base no art. 485, IV, do CPC e impõe o prosseguimento à fase judicial do art. 104-B do CDC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, caput, § 2º, e 104-B, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 485, IV, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.188.683/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2025.
Tese
"1. O acórdão recorrido que obsta o avanço à fase judicial do art. 104-B do CDC após a frustração da conciliação contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser reformado. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a estrutura do procedimento, o plano e os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e cópia integral dos paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A falta de autocomposição não autoriza a extinção sem mérito com base no art. 485, IV, do CPC e impõe o prosseguimento à fase judicial do art. 104-B do CDC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.