TSTAg-EDCiv-AIRR 0010748-54.2020.5.03.0108
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: mgs minas gerais administração e serviços s.a
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Mgs minas gerais administração e serviços s.a
- Empregado público
- Dispensa sem justa causa
- Teoria dos motivos determinantes
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional manteve a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Esta, por sua vez, consignou que, "a prova coligida aos autos não deixa dúvidas de que ocorreu a motivação do ato de ruptura da avença”. No entanto, “as demais provas produzidas firmam a inexorável convicção de que a motivação apontada para a dispensa não tem como prevalecer”. Registrou que “a mera devolução pelo UAI/PRAÇA SETE (fls. 96/98) não se afigura como motivo plausível para a dispensa”, pois “diante de tal situação, bastaria que a Reclamada procedesse à transferência da colaboradora para um de seus tomadores de serviços, procedimento esse, aliás, habitualmente adotado pela MGS (vide, a respeito, o quadro “Movimentações” à fl. 84)” e que “o acervo probatório não deixa dúvidas quanto à existência de vagas para o posto de Auxiliar Administrativo (confira o campo “Ocupação” à fl. 83)”. Destacou que “Tanto assim, que houve contratação de candidatos aprovados no Processo Seletivo Público Simplificado 1/2019 para idêntica função na região “SUL 11” (observe print adunado à fl. 123)”. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora