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Jurisprudências

TSTRR 0011010-30.2023.5.15.0022

Deserção do recurso ordinário: custas processuais realizadas por pessoa diversa do segundo reclamado e estranha à lide

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 ¿ RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADAS POR PESSOA DIVERSA DO SEGUNDO RECLAMADO E ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Julgados. Na hipótese, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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