TSTAg-RR 0000134-17.2023.5.20.0009
Horas extras: caixa bancário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Caixa bancário
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Digitador
- Limitação da condenação
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DIGITADOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARESTOS INVÁLIDOS E INESPECÍFICOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A causa versa sobre a limitação imposta à concessão do direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao empregado, caixa bancário à norma coletiva de 2022 que passou a prever que o referido intervalo é apenas para os empregados que exercem atividade exclusiva da digitação. O recurso de revista do autor vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Arestos oriundos de turmas desta Corte Superior ou do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida são inválidos para fins de divergência de teses, nos termos do art. 896, a, da CLT. Os demais arestos são inespecíficos, na medida em que se limitam a fixar tese acerca do direito do empregado, caixa bancário, ao intervalo de 10 minutos para cada cinquenta minutos trabalhados, exceto quando houver norma que especifique a preponderância ou exclusividade, sem tratar da questão da delimitação do direito após nova previsão em norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator