TSTAg-AIRR 0011407-34.2018.5.15.0097
Horas extras: critério de apuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Critério de apuração
- Fase de execução
- Interpretação do título executivo judicial
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Discute-se, no caso, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, posto que o reclamante afirma que os cálculos de liquidação previram horas extras de forma não cumulativa, mas não há essa restrição no título judicial. Ocorre que a referida discussão remete à interpretação de título executivo judicial que condenou a reclamada a pagar “as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, as quais deverão ser apuradas com base nos cartões de ponto eletrônicos juntados aos autos, e, em relação aos períodos cujos cartões de ponto eram manuais, as diferenças serão apuradas entre as horas extras pagas e as médias, para os mesmos meses, das horas extras apuradas com base nos cartões de ponto eletrônicos juntados aos autos”. Aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, no sentido de que não se reconhece ofensa à coisa julgada se a pretensão recursal perpassa pela necessidade de interpretação do título executivo. Agravo desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF NÃO CONSTATADA. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação da multa por embargos protelatórios em razão da interposição de embargos de declaração pelo reclamante, objetivando esclarecer a questão da forma do cálculo das horas extras, se de forma cumulativa ou não. Todavia, não há, de fato, omissão na decisão regional a ensejar a interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual inviável a exclusão da multa em questão, o que afasta a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator