TSTRR 1001169-46.2025.5.02.0002
Sabesb: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sabesb
- Terceirização
- Período anterior à privatização
- Limitação da condenação
- Responsabilidade subsidiária
- Exclusão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. SABESB. TERCEIRIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a parte reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, com base na tese de repercussão geral do RE 958252, ainda que parte da prestação de serviços também tenha ocorrido em período anterior à privatização da SABESP. II . Após a privatização, a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem por fundamento a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III . Entretanto, no período anterior à privatização, foi fixada a seguinte tese jurídica no item 1 do Tema 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. IV . Não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da parte reclamada no período anterior à privatização, ocorrida em 06/07/2024. Custas processuais inalteradas.