TSTAg-AIRR 0001040-14.2021.5.09.0872
Execução: base de cálculo dos intervalos entrejornadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo dos intervalos entrejornadas
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS INTERVALOS ENTREJORNADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou quanto aos temas impugnados que: “efetivamente a coisa julgada determinou observância à todas as parcelas de natureza salarial quando da composição da base de cálculo das horas extras intervalares em discussão (acórdão ID. fd79c5a, fl. 92). Aludido provimento, no entanto, não abarca diferenças oriundas de outros autos de cumprimento de sentença veiculados pelos substituídos, sob pena de eternização da execução e inequívoca sobreposição de rubricas (bis in idem), além de alteração indevida do título na fase de liquidação. O título, outrossim, expressamente determina a apuração com base nos recibos de pagamento dos substituídos. As parcelas salariais a serem consideradas, dessarte, são aquelas adimplidas pela parte Executada e indicadas nos documentos respectivos, nada havendo a ser reparado na sentença no particular.” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros