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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000367-09.2023.5.10.0812

Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Autoaplicabilidade
  • Adicional devido
  • Matéria afetada ao tribunal pleno do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 101. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que se analisa o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, à luz do art. 193, § 4º, da CLT, em decorrência do desempenho das atividades laborais com utilização de motocicleta. 2. Prevê o art. 193, caput e § 4º, da CLT que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, fixado em 30% sobre o salário, em razão do uso de motocicleta para o trabalho, considerando caracterizada a atividade perigosa prevista no art. 193, § 4º, da CLT. Assim, correta a decisão regional em que mantida a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. 4. Ademais, a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte em incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 101), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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