TSTRR-RR 1001024-92.2023.5.02.0023
Necessidade de assistência do sindicato representativo da categoria profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a necessidade de assistência sindical, ou de autoridade competente, para a validade do ato demissional na vigência de período de estabilidade provisória do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 500 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre a necessidade de acompanhamento do reclamante pelo sindicato profissional, a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho. Extrai-se da norma contida no art. 500 da CLT ser indispensável a homologação do termo rescisório (pelo respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho) para a validade do pedido de demissão de empregado em período de estabilidade provisória. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante apresentou pedido de demissão em 19.1.2023, durante o interregno dos 12 meses em que lhe era assegurada a estabilidade. Essa circunstância exige o acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar o referido requerimento, dado que discrepante de situações semelhantes ordinariamente observadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista no qual discutida a ¿validade do pedido de demissão¿, por possível violação do art. 500 da CLT; II) conhecer do recurso de revista quanto à ¿validade do pedido de demissão¿, por violação do art. 500 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou inválido o pedido de demissão e condenou a ré ao pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa da reclamante até a cessação do período da garantia de emprego, assim como de todos os benefícios pertinentes ao contrato restabelecido, quais sejam férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS mais 40%, conforme se apurar, autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT, sob idêntico título. Mantido valor da condenação arbitrado na sentença. Custas em reversão a cargo da reclamada. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator