TSTRR 0010002-03.2024.5.03.0156
Dispensa discriminatória: cardiopatia grave (miocardite aguda)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Cardiopatia grave (miocardite aguda)
- Doença que causa estigma e preconceito
- Reitegração
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
- TST.”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE (MIOCARDITE AGUDA). DOENÇA QUE CAUSA ESTIGMA E PRECONCEITO. REITEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 443, DO TST. TEMA Nº 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a dispensa do reclamante, acometido por cardiopatia grave (miocardite aguda), por ocasião da rescisão contratual, caracteriza ato discriminatório, nos termos da Súmula nº 443, do TST. 2. A Súmula nº 443, do TST, estabelece que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Ressalte-se que referido entendimento sumular foi reafirmado por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Por sua vez, em julgamento de hipótese análoga à presente, envolvendo empregado acometido por cardiopatia grave e dispensado sem motivação (Ag-ED-E-ED-RR-10294-11.2019.5.15.0097), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou o entendimento no sentido de que “A C. Turma entendeu pela caracterização de dispensa discriminatória em razão da dispensa do autor, portador de cardiopatia grave, por retratar ato ilícito, a ensejar reparação. Não há como afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, quando não evidenciada motivação lícita, a implicar em presunção de discriminação do empregado, portador de doença grave, e determina o pagamento das remunerações devidas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95, nos termos do que dispõe a Súmula 443 do c. TST.”. 4. Diante desse contexto, a decisão da Corte Regional que, embora tenha reconhecido a gravidade da doença do reclamante (cardiopatia grave), entendeu que a enfermidade “não possui potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, bem como sua dispensa não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de prática discriminatória prevista no art. 1º da Lei 9.029/95”, sem consignar registros no sentido de que o empregador tenha apresentado motivação da dispensa que demonstrem sua regularidade e ausência de intuito discriminatório, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes da SDI-I e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza discriminatória da dispensa do reclamante, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração no emprego e pagamento de indenização por dano moral. Invertidos os ônus da sucumbência, ao encargo da reclamada, mantido o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto aos honorários periciais e sucumbenciais. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator