Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000997-25.2022.5.09.0005

Negativa de prestação jurisdicional: reflexos do adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reflexos do adicional de periculosidade
  • Não impugnação das matérias em sede de agravo interno
  • Princípios da devolutividade e da delimitação recursal
  • Adicional de periculosidade
  • Decisão denegatória fundamentada na súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS MATÉRIAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade e reflexos do adicional de periculosidade. 3. O apelo não foi admitido quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e reflexos do adicional de periculosidade e contra essa decisão não se insurgiu o agravo interposto. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria, por observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Incidência, mutatis mutandis, do disposto no art. 1º, caput, da Instrução Normativa n. 40/2016. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 333 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, haja vista que a “SBDI-1 do TST firmou a diretriz de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio (construção vertical) onde há armazenamento de líquido inflamável, em volume superior a 250 litros“, de modo que “o Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST” (Súmula n. 333 do TST). 3. Nas razões do agravo interno, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.