STJAgRg no AREsp 2.871.667
Ausência de indicação de elementos de prova para manutenção da qualificadora
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
Direito penal. Agravo regimental nos agravos em recurso especial. agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais. recursos especiais parcialmente providos para afastar qualificadora do motivo f útil da pronúncia. ausência de indicação de elementos de prova para manutenção da qualificadora. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por assistentes de acusação contra o decote da qualificadora de motivo fútil da pronúncia em ação penal relativa a homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora de motivo fútil usurpa a competência do Tribunal do Júri e viola o devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia exige suporte probatório mínimo, o que não foi apontado pelas instâncias ordinárias.
4. A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, e não havendo indício concreto mínimo da qualificadora, esta não ser mantida na pronúncia.
5. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de qualificadoras na pronúncia exige suporte probatório mínimo. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
Tese
"1. A manutenção de qualificadoras na pronúncia exige suporte probatório mínimo. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.