STJAgRg no AREsp 2.475.252
Princípio da consunção: autonomia entre crimes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da consunção
- Autonomia entre crimes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Autonomia entre crimes. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) e pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em ações penais distintas. A defesa alegou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e sustentou a aplicação do princípio da consunção.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7, STJ, ao considerar que a análise da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a alegação de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado tentado ocorreram no mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui ato preparatório, meio necessário ou fase de execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), sendo absorvida pelo delito mais grave. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia entre os crimes, considerando que foram praticados em momentos e locais distintos, sem relação de continuidade ou dependência.
6. A análise da autonomia ou absorção entre os crimes exige reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados em contextos fáticos distintos, com autonomia entre os delitos.
2. A análise da autonomia ou absorção entre crimes exige reavaliação do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 992.223/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.
Tese
1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados em contextos fáticos distintos, com autonomia entre os delitos.
2. A análise da autonomia ou absorção entre crimes exige reavaliação do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.