STJAgInt no CC 221.336
Recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Atos constritivos
- Requisitos do art. 6º, § 7º-b, da lei 11.101/2005
- Ausência de oposição concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. REQUISITOS DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de conflito de competência por ausência dos requisitos cumulativos delineados pela Segunda Seção à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020).
2. Fato relevante. Execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, com prosseguimento e realização de ato constritivo via SISBAJUD sobre valores no montante de R$ 7.919,59, apontado pela agravante como fundamento para o conhecimento do conflito.
3. As decisões anteriores. Decisão recorrida assentou a orientação da Segunda Seção nos precedentes CC 181.190/AC e AgInt no CC 187.372/SP, exigindo: (i) efetiva determinação de ato constritivo pelo Juízo fiscal; (ii) deliberação do Juízo da recuperação judicial exercendo controle sobre o ato, valendo-se da cooperação judicial do CPC/2015; e (iii) oposição concreta do Juízo fiscal à deliberação do Juízo da recuperação judicial. Sem impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a caracterização do conflito de competência entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo da recuperação judicial, notadamente: (i) a efetiva realização de ato constritivo pelo Juízo fiscal; (ii) a efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial exercendo controle sobre esse ato, mediante cooperação judiciária; e (iii) a oposição concreta do Juízo fiscal à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção exige, para a configuração do conflito de competência na hipótese do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, a oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo.
6. Nos autos, não há demonstração de deliberação do Juízo da recuperação judicial exercendo controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato constritivo realizado pelo Juízo fiscal, nem formalização de cooperação judiciária entre os juízos.
7. Igualmente, não há prova de oposição concreta do Juízo da execução fiscal à deliberação do Juízo recuperacional, o que afasta a caracterização de conflito positivo de competência.
8. Ausentes os requisitos cumulativos fixados pela Segunda Seção, mantém-se a decisão que não conheceu do incidente de conflito de competência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.