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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001036-47.2014.5.02.0468

Negativa de prestação jurisdicional: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Nulidade não configurada
  • Execução
  • Horas extras
  • Reflexos em gratificação de função

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da exequente. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o deslinde do feito. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. 1. O Tribunal Regional foi expresso em apontar que o cálculo impugnado observou a remuneração da autora, composta por salário-base e gratificação de função, bem como as determinações de apuração contidas na norma coletiva. Nesses termos, o TRT concluiu que: “a análise paulatina do trabalho técnico apresentado (ID. d1da67e), que serviu de supedâneo à decisão vindicada, revela sobejamente que houve apuração do crédito exequente nos limites da coisa julgada”. 2. Nota-se que a apuração de reflexos das comissões nas horas extras observou os termos da coisa julgada e a regulação por norma coletiva de trabalho. 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 4. Incide, por aplicação analógica, a OJ n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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