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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1480-23.2016.5.21.0008

Assim, não vislumbro omissão no julgado, visto que a questão trazida a esta Corte foi devidamente apreciada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS AUTORAS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. 1 - As autoras relatam que os honorários advocatícios foram fixados considerando a existência de duas ações, que tramitaram e foram julgadas de forma conjunta, a saber: (i) a ação civil pública de nº 0001468-27.2016.5.210002, promovida pelo Ministério Público do Trabalho em face dos hospitais privados, e (ii) a ação coletiva ordinária anulatória de auto de infração e débito fiscal de nº 0001480-23.2016.5.21.0008, promovida pelos hospitais privados em face da União Federal. Afirmam que o acordão embargado deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho e afastou a condenação dos honorários advocatícios que haviam sido fixados na origem em razão da sucumbência do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública de nº 0001468-27.2016.5.210002, considerando a disposição do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP). Assim, entendem que, apesar de estar claro que apenas foi afastada a condenação dos honorários advocatícios que haviam sido fixados na origem em razão da sucumbência do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública, faz-se preciso, inclusive para evitar discussões futuras, trazer manifestação a fim de deixar expresso que subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência da União na presente ação anulatória, movida pelos hospitais privados, uma vez que se trata de ação ordinária, na qual não se aplica o art. 18 da Lei nº 7.347/85. 2 - Inicialmente, esclareça-se que a questão trazida no recurso de revista e analisada, especificamente, por esta segunda Turma, foi apenas relativa aos honorários de sucumbência do Ministério Público, tendo sido provido o recurso de revista com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, não vislumbro omissão no julgado, visto que a questão trazida a esta Corte foi devidamente apreciada. 3 - Todavia, a fim de prevenir discussão futura, passo a fazer o seguinte esclarecimento. 4 –O Tribunal Regional manteve a condenação em honorários de sucumbência imposta na sentença à UNIÃO e ao MPT, tendo sido fixados em percentual de 20% sobre o valor da causa informado na Ação Civil Pública, por ser mais expressivo, no caso R$5.000.000,00, mas foi esclarecido que abrangia as duas ações, em valores iguais, em fração correspondente a fração devida a parte vencedora na lide. Assim, como apenas o Ministério Público apresentou recurso de revista quanto ao tema, mantida a condenação, em todos os seus termos, quanto aos honorários advocatícios da UNIÃO (PGFN). Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

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