TSTAg-RRAg 100440-51.2021.5.01.0022
I –agravo: reclamada markar empreendimentos e servicos ltda
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Reclamada markar empreendimentos e servicos ltda
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- II –recurso de revista
- A matéria de fundo se refere à dispensa por justa causa
- Horas Extras
Ementa
I –AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA MARKAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Na decisão monocrática agravada reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de produção de prova oral (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, no qual o TRT afastou a dispensa por justa causa a partir da valoração de que a prova documental não teria provado a regularidade da dispensa e de que a reclamada não teria demonstrado a quebra de fidúcia. A matéria de fundo se refere à dispensa por justa causa. A reclamada apresentou duas testemunhas, com a finalidade de comprovar os fatos que embasaram a justa causa aplicada ao reclamante. No entanto a oitiva das referidas testemunhas foi indeferida Tratando-se de controvérsia sobre dispensa por justa causa, matéria que envolve a aferição das circunstâncias e das contextualizações indispensáveis à precisa compreensão da lide, a produção de provas é de fundamental importância. Assim, viola o direito de defesa quando o julgador decide a lide em tese, e não a partir de elementos concretos de prova. No caso concreto o TRT entendeu que, embora os fatos imputados ao reclamante em tese sejam reprováveis e capazes de " conduzir à quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego ", não configuram, por si só, a justa causa aplicada, mantendo-se, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes da dispensa imotivada. Ocorre que a pretensão da reclamada era justamente demonstrar, por meio da prova testemunhal, que o comportamento do reclamante era suficientemente grave para justificar a justa causa aplicada. Dessa forma, constata-se o legítimo interesse da reclamada em demonstrar a conduta dolosa e reiterada do reclamante, razão pela qual torna-se importante a produção da prova oral para a adequada elucidação dos fatos. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", para seguir no exame do recurso de revista;II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, reabrindo a instrução processual, proceda à oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada e prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Cerceamento de Defesa