TSTAg-AIRR 11291-85.2016.5.03.0047
Base de cálculo do adicional de periculosidade: validade da norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Validade da norma coletiva
- Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST
- Horas extras
- Banco de horas
- Irregularidade do registro da jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, " sendo incontroverso o pagamento do adicional de periculosidade ao autor, mostram-se descabidos e contraditórios os argumentos da 2ª ré, com os quais alega que ele não faz jus a tal parcela, sobretudo porque a pretensão obreira diz respeito apenas às diferenças, em razão da não observância da correta base de cálculo ". Consignou que " o autor faz jus às diferenças do adicional de periculosidade que lhe foi pago, devendo ser considerada na sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (salário nominal), tal como determinado na origem ". Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST. A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque articulado pela Reclamada no seu recurso de revista, qual seja, no sentido de que havia norma coletiva, em que estabelecida a base de cálculo do adicional de periculosidade. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em razão da ausência de prequestionamento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os cartões de ponto apresentados não correspondem à realidade dos fatos. Para determinar a real jornada trabalhada, levou em consideração as demais provas dos autos, sobretudo a prova testemunhal que corroborou a tese obreira no sentido de que o controle de jornada não espelhava a realidade laboral, consignando que " ficou demonstrado que não era permitido o registro integral da jornada ". Em relação ao banco de horas, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, uma vez considerados inválidos tais registros como meios de prova, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante na petição inicial, salvo prova em contrário. Ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. 3. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Outrossim, a controvérsia não restou analisada à luz da realização de trabalho externo, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. SALÁRIO POR FORA. CARACTERIZADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do acervo probatório dos autos, reformou a sentença, reconhecendo que o autor percebia salário "por fora". Consignou que, " em que pese o veículo fosse utilizado como ferramenta de trabalho, sendo, portanto, imprescindível para a execução da atividade laborativa, ficou comprovado que o valor quitado a título de aluguel não objetivava ressarcir o obreiro pelas despesas efetuadas em razão da disponibilização de seu automóvel, mas sim como forma contraprestativa, voltada para acrescer valor à remuneração, embora de forma disfarçada, sem repercussão em outras verbas ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de que o empregado não recebia salário "por fora" -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Reconhecimento de Relação de Emprego; Base de Cálculo; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização