TSTROT 0000691-48.2023.5.05.0000
Reintegração liminar: diretor de cooperativa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Diretor de cooperativa
- Objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
- Ausência de conflito de interesses
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DIRETOR DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da impetrante ao emprego, sob a alegação de ser diretora de cooperativa. 2. Do ponto de vista teleológico do art. 543, § 3.º, da CLT, norma que inspirou o art. 55 da Lei n.º 5.764/71, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. 3. No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses da impetrante, diretora de cooperativa, e os da empresa litisconsorte passiva. Com efeito, o Estatuto Social da Cooperativa dá conta de que seu objeto social volta-se para atividades relacionadas à moradia. 4. Nesse contexto, o fato de a impetrante atuar como diretora de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder. Isso porque, prima facie, não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador do ramo farmacêutico que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição da empregada, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado e a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator