TSTAg-AIRR 0328900-73.1998.5.02.0012
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Irregularidade de representação
- Assinatura eletrônica
- Advogado sem procuração nos autos
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à irregularidade de representação, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao não conhecer do agravo de petição, o Tribunal de origem registrou que “embora tempestivo o agravo, não há procuração outorgada pelos agravantes à advogada que subscreve o recurso, Pamela Bianca Nunes Klimiont”. Ressaltou que “há, apenas, procuração outorgando poderes ao advogado Luiz Carlos Moreira Junior, que não é o peticionário”. Registrou, ainda, que “não se trata de irregularidade a sanar na forma do inciso II da Súmula 383 acima transcrito, pois não há procuração ou substabelecimento em relação aos agravantes nos autos” e que “também não houve mandato tácito”. Não bastando, em resposta aos embargos de declaração opostos, esclareceu o Colegiado de origem que “a assinatura eletrônica da peça deve ser de advogado com procuração nos autos, e não aquela firmada no documento antes da digitalização” e que “a decisão embargada traz entendimento expresso acerca do não conhecimento do recurso, não cabendo a concessão de prazo para regularização”. 1.4. Os agravantes manifestam tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 2.1. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “não há procuração outorgada pelos agravantes à advogada que subscreve o recurso, Pamela Bianca Nunes Klimiont. Há, apenas, procuração outorgando poderes ao advogado Luiz Carlos Moreira Junior, que não é o peticionário”. 2.1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei”. O art. 3º da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte orienta no sentido de que “no âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica”. 2.3. Nessa senda, o legítimo signatário do ato processual é aquele que apôs a assinatura eletrônica no documento enviado, pouco importando existir no apelo digitalizado a assinatura física de outro causídico. Precedentes. 2.4. De outra sorte, ao decidir rejeitar a alegação de necessidade de intimação para a regularização da representação, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora