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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100897-28.2019.5.01.0063

Associação de moradores: obrigatoriedade de contratação de aprendizes

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Associação de moradores
  • Obrigatoriedade de contratação de aprendizes
  • Ausência
  • Inaplicabilidade do art. 429 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 429 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 429 da CLT, ao estabelecer a cota de aprendizagem para "estabelecimentos de qualquer natureza" englobaria as associações de moradores. No caso dos autos, a Corte local manteve a sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de jovem aprendiz pela Associação dos Moradores do Rio Antigo, ao concluir que tal entidade não se insere no conceito de estabelecimento do art. 1.142 do Código Civil, “sendo similar a um condomínio residencial, (...) haja vista que não explora atividade econômica e não constitui uma organização de bens destinada ao exercício de atividade econômica.”. Nesse passo, registrou que a recorrida “é uma associação civil sem fins lucrativos, que objetiva a defesa do direito dos moradores, devendo zelar pela integridade das áreas de uso coletivo e gerir a contratação de jardineiros, vigias e outros empregados necessários à comunidade, conforme o estatuto apresentado”. A 5ª Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que os condomínios residenciais não são destinatários da previsão contida no art. 429 da CLT, razão pela qual não estão obrigados ao cumprimento da cota legal de aprendizagem, uma vez que as atividades ali desenvolvidas se limitam à conservação, limpeza e controle de acesso das áreas comuns, não se caracterizando como atividade econômica ou social do empregador. Precedente. Tal entendimento estende-se, por analogia, às associações de moradores que, tal como os condomínios residenciais, limitam-se à administração e preservação das áreas comuns, sem o exercício de atividade econômica ou social própria, o que afasta a incidência da norma insculpida no art. 429 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, deve ser mantido o acordão regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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