TSTAg-ED-AIRR 1000571-27.2016.5.02.0255
Minutos residuais: tempo de deslocamento interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo de deslocamento interno
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Periciais; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais