TSTAg-AIRR 1001771-80.2023.5.02.0075
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Contribuição assistencial
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A partir do excerto constante na revista, sequer é possível identificar a tese jurídica do TRT no tocante à modulação de efeitos à luz da decisão vinculante do STF proferida no Tema 935 de Repercussão Geral. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator