TSTEDCiv-AIRR 0010142-10.2023.5.18.0009
Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
- Supressão durante a pandemia de covid-19
- Trabalho remoto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. 1. Debate-se nos autos a possibilidade ou não de supressão da gratificação denominada adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) dos trabalhadores em trabalho remoto durante a pandemia de covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte, inclusive da SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, em situações a que não deu causa o trabalhador, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam a natureza de salário-condição. Isso em função dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da Constituição Federal), da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância ao artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. 3. No caso de supressão do AADC no período em que o reclamante, de forma involuntária, deixou de exercer o trabalho externamente e passou ao trabalho remoto, em virtude da pandemia, esta Corte adota os mesmos fundamentos. Precedentes. 4. Decisão agravada mantida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo; II) determinar a reatuação do feito como AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, tendo em vista a interposição de agravo pela reclamada às fls. 5218/5225 contra a decisão monocrática de fls. 5187/5190. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora