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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000281-91.2022.5.09.0653

Decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA E J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVOS INTERNOS DESFUNDAMENTADOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. 3. REVERSÃO EM JUÍZO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO PARA RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. COMPENSAÇÃO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CARACTERIZAÇÃO. 6. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO APURADO NESTA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravos internos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER dos agravos internos. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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