TSTAg-ARR 22571-33.2016.5.04.0271
Responsabilidade solidária/ subsidiária: isonomia salarial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária/ subsidiária
- Isonomia salarial
- Responsabilidade objetiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sobreaviso
- Dano existencial
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO . 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conheceu de seu agravo de instrumento. 2. No caso , não se conheceu do agravo de instrumento da primeira, segunda e terceira reclamadas, ante o óbice da Súmula nº 422. I. 3. A parte, em sua minuta de agravo, requer o processamento de seu apelo, sem impugnar,especificamente, o fundamento da decisão monocrática. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBREAVISO. DANO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, em relação aos temas "sobreaviso" e "dano existencial". Agravo a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS Nos 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Registre-se que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador , nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes . 3. Na hipótese , a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao não acolhimento da pretensão autoral à compensação por dano existencial, ao fundamento de que o referido pleito restou embasado, unicamente, na alegação de trabalho em excesso de jornada, em patamares superiores aos legalmente permitidos, não se desincumbindo, o obreiro, de seu ônus de comprovar a efetiva existência do dano. 4. Extrai-se, assim, do acórdão regional, que não restou demonstrado, nos autos, que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e do convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra de fato, nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 6. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da segunda reclamada; e II) negar provimento ao agravo do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Assiduidade; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional