TSTRRAg-RRAg 0010232-92.2022.5.03.0066
Alegado julgamento extra petita: intervalo intrajornada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegado julgamento extra petita
- Intervalo intrajornada
- Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Pré-assinalação
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, “quando não ocorrido o usufruto legal de uma hora e apenas em relação aos minutos suprimidos”. A reclamada alega que “que não há, na exordial, qualquer pedido para o recebimento de labor extraordinário registrado e não quitado, pleiteando, tão somente, o recebimento de horas extras de acordo com os horários supostamente laborados e não registrados nos cartões de ponto, o que inclui os intervalos intrajornadas.”. Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC. No caso dos autos, o alegado julgamento extra petita teria nascido desde a sentença, mantida pelo TRT. Desse modo, seria necessária a demonstração do prequestionamento no TRT sobre a questão processual dos limites da lide. Porém, quanto ao tema não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos, discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada dos dias em que não houve marcação no cartão de ponto. O argumento central da reclamada é no sentido de que, por haver a pré-assinalação nos cartões de ponto, não seria possível a sua condenação a tal titulo sem que a reclamante comprovasse que não usufruiu o referido intervalo. No trecho transcrito pela parte, consta apenas a informação de que a condenação se deu em virtude da existência de dias sem marcação, como, por exemplo, do dia 27/11/2020 e de que seria apenas em relação aos minutos suprimidos, atribuindo natureza indenizatória a parcela. No trecho omitido pela parte, a Corte Regional reproduz fundamentação da sentença no sentido de que “Nesse dia, em que deveria ter sido concedido o repouso legal, presume-se que o trabalho foi contínuo, vez que não há sequer pré-assinalação do intervalo (artigo 74, § 2o, da CLT), assim não se podendo considerar a previsão de intervalos constante do cabeçalho do espelho de ponto, já que não eram observados, como se verifica dos registros havidos.”. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. No julgamento do Tema nº 65, da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo (autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), este Tribunal Superior firmou a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 DO TST. Constata-se que o tema não foi apreciado expressamente pelo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, não tendo a parte manejado embargos de declaração com vistas ao exame das matérias. Com efeito, o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016,estabelece que se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la(CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAA CARGO DA RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que “São devidos os honorários advocatícios pela reclamante mesmo ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Sua exigibilidade, entretanto, deverá permanecer suspensa, pelo período de dois anos, nos termos da ADI 5766 do STF. Vencido esse prazo, a obrigação se extingue, se inalterada a condição de hipossuficiência da autora.”. No julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. A conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 4 - Observa-se, assim, que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF na ADI 5.766. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TRANSCENDÊNCIA. - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do Tema nº 65, da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo (autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), este Tribunal Superior firmou a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em relação aos temas ¿ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA¿ e ¿INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; II ¿ não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿ e, por consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40 DO TST.¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; IV ¿ não reconhecer a transcendência em relação tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5766.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; V ¿ reconhecer a transcendência, em relação ao tema ¿COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; VI - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE¿, por violação do artigo 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor da reclamante, relativamente às vendas canceladas, na forma a ser apurada em fase de liquidação; VII ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TRANSCENDÊNCIA¿, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, da Lei 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor da reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora