TSTAg-AIRR 0000806-52.2024.5.22.0003
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado." E, ressaltou que "o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador.”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante permanecia longos períodos sob condições térmicas elevadas e que não havia nenhuma pausa para recuperação térmica, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados: arts. 7º, XXII, e 225; uma vez que, nos termos da alegação da parte, a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante do Anexo 3 da NR 15. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora