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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.247.005

Adoção: inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de adoção com pedido de guarda provisória até o trânsito em julgado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferindo a adoção, sem fixação de honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, indeferindo a adoção e determinando reintegração gradual à família natural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se há violação aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ao se negar a adoção pretendida, à luz dos arts. 1º, 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão do TJSC está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre adoção, priorização da família natural e melhor interesse da criança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; ECA, arts. 1º, 3º, 4º, 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.523.283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.203/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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