TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000146-46.2018.5.02.0314
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Viés revisional
- Não cabimento
- FGTS
- Estabilidade Acidentária
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pela parte embargante foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora obteve afastamento previdenciário (código 91), no período de 6/3/2015 a 27/4/2015 e foi dispensada em 27/4/2017, ou seja, teve ciência de sua patologia no curso do contrato de trabalho e a dispensa ocorreu após o término do período estabilitário, sendo que não restou comprovada a incapacidade na prestação de serviço, ainda que em atividade readaptada ", atraindo a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
FGTS; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários Periciais