TSTAg-RE-Ag-AIRR 0020537-44.2020.5.04.0013
Atividade externa: controle de jornada
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atividade externa
- Controle de jornada
- Diferneças de pagamento de remuenração variável
- Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 297 do TST
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. DIFERNEÇAS DE PAGAMENTO DE REMUENRAÇÃO VARIÁVEL. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação ao tema diferenças de pagamento de remuneração variável , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Quanto ao tema " possibilidade de controle da jornada em atividade externa , foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, em vista de pretensão de debate acerca da não observância do princípio constitucionais da legalidade, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.