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Jurisprudências

TSTAIRR 0020327-04.2021.5.04.0871

Execução: nulidade da citação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação da primeira reclamada arguida pela segunda reclamada (devedora subsidiária). O Tribunal Regional entendeu, com supedâneo nos artigos 17, 18 e 996 do CPC, que a segunda reclamada não detém legitimidade recursal para pleitear nulidade de ato processual relativo a outrem. Nesse contexto, a discussão acerca da legitimidade para arguir a nulidade da citação demandaria a interpretação de normas de natureza infraconstitucional, o que atrai o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, ante a natureza meramente reflexa de eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Diante da inviabilidade processual do apelo, reputa-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que o mero inadimplemento das verbas pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, sendo desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica ou a execução dos sócios da devedora principal. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive sob o prisma do art. 896, § 2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "nulidade da citação ¿ ausência de legitimidade"; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "redirecionamento da execução"; e III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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