TSTAg-AIRR 0011062-38.2022.5.15.0094
Estabilidade provisória: indenização substitutiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Responsabilidade civil subjetiva
- Acidente do trabalho não configurado
- Culpa exclusiva da vítima (operador de produção)
- Desrespeito às regras de segurança por parte do empregado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (OPERADOR DE PRODUÇÃO). DESRESPEITO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se a ocorrência de acidente de trabalho a ensejar o direito à estabilidade provisória. Este Relator verificou que o TRT entendeu tratar-se de infortúnio ocorrido por culpa exclusiva da vítima, uma vez que “o Reclamante não respeitou as regras de segurança, das quais, tinha plena ciência, não há como responsabilizar a empregadora e/ou tomadora dos serviços prestados pelas indenizações postuladas”. Constou no acórdão regional que “em depoimento pessoal, o próprio Reclamante admitiu que o infortúnio teria ocorrido, em razão de ter tropeçado no próprio sapato (...)”. Constatou-se, por fim, que a conclusão do TRT foi “quanto à inexistência de acidente de trabalho típico. Portanto, inexistente o acidente, ou doença ocupacional a ele equiparado, não se cogita de indenização substitutiva ao suposto direito à garantia provisória de emprego”. Portanto, a decisão regional no sentido do não reconhecimento da garantia provisória de emprego foi proferida à luz da prova oral produzida nos autos. Somente com o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo TRT, no sentido de que "inexistente o acidente, ou doença ocupacional a ele equiparado", o que é vedado nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator