TSTAIRR 0020303-50.2023.5.04.0662
Horas extras: requisito do art. 896, § 1º
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Indicação de trecho insuficiente
- A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. No caso, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever trecho do voto do relator, (Id. 13278c1, fl. 5), que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados para determinar pagamento de horas extras, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora