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Jurisprudências

TSTRR 100917-81.2016.5.01.0432

Estabilidade sindical: sindicato ainda não registrado no ministério do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade sindical
  • Sindicato ainda não registrado no ministério do trabalho
  • Dirigente Sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE SINDICAL – SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL – CONFLITO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROVIMENTO . 1. A estabilidade do dirigente sindical, consagrada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, nasce antes mesmo do registro do ente associativo no órgão competente, o Ministério do Trabalho. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da estabilidade é reconhecida, pelo menos, desde a data do pedido de registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, abrangendo a fase de formação do ente sindical. 2. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente não impede o reconhecimento da estabilidade do dirigente sindical no emprego. 3. In casu , o Tribunal de origem, ao afastar a estabilidade do dirigente sindical no emprego, ao argumento de que o Sindicato em questão não possuía registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior e com violação literal do art. 8º, VIII da CF. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e social da causa, por conflito da decisão regional com jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e violação do art. 8º, VIII, da CF (CLT, art. 896-A, § 1º, III), impõe-se o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença que declarou nula a dispensa do Reclamante durante o período de estabilidade provisória. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e social e violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal; e II - dar provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou nula a dispensa do Reclamante durante o período de estabilidade provisória e condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, nos mesmos moldes deferidos.

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