TSTAIRR 0000024-76.2021.5.05.0018
Desconsideração da personalidade jurídica: apelo desfundamentado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulada em contraminuta. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação