TSTRRAg 1877-22.2014.5.06.0121
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de controle de jornada em relação ao período de trabalho anterior ao exercício de função gerencial
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- II –recurso de revista da reclamante
- Terceirização –empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL . Demonstrada possível violação 93, IX, da constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO –EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1. Alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre a existência de grupo econômico entre as reclamadas, bem como acerca da alegação de que a empresa EKT prestava serviços exclusivamente ao Banco Azteca. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, é lícita a terceirização em todas as fases do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Todavia, admite-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, quando demonstrados os elementos configuradores da relação de emprego previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT. 3. No caso, a controvérsia envolve alegação de terceirização fraudulenta e de suposta constituição de grupo econômico com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas. Nesse contexto, é necessário que o Tribunal Regional esclareça se, de fato, há grupo econômico constituído e se a empresa EKT prestava serviços exclusivamente ao Banco Azteca. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL . 1. A recorrente sustenta omissão do Tribunal Regional quanto à análise da jornada de trabalho e da aplicação da Súmula 338 do TST, no período em que não exercia função de gerência. 2. Embora tenha sido reconhecida a ausência de juntada dos cartões de ponto, o Tribunal Regional limitou-se a aplicar o disposto no art. 62, II, da CLT, em razão de a reclamante exercer a função de gerente, sem, contudo, apreciar o período não prescrito em que ela não ocupava cargo de gestão. 3. Configura-se, nesse ponto, omissão relevante, pois é necessário que se esclareça se houve labor em sobrejornada durante o período em que a reclamante não estava sujeita à exceção legal do controle de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –TEMAS REMANESCENTES. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes, de modo a preservar a unidade e a coerência no julgamento do feito, devendo os autos retornar a este Tribunal Superior para o seu julgamento, após decisão definitiva da Corte Regional (art. 893, § 1.º, da CLT), havendo ou não novo recurso das partes. Agravo de instrumento sobrestado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - ausência de controle de jornada em relação ao período de trabalho anterior ao exercício de função gerencial", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional - terceirização - empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico" e negativa de prestação jurisdicional - ausência de controle de jornada em relação ao período de trabalho anterior ao exercício de função gerencial", ambos os temas por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do reclamante, manifestando-se expressamente sobre os aspectos fáticos invocados, notadamente aqueles relativos: a) à alegação de que os reclamados integravam o mesmo grupo econômico e se a reclamada EKT lojas de departamentos Ltda. prestava serviços exclusivamente ao banco reclamado; e, b) à jornada de trabalho, uma vez que está consignado que a reclamada não apresentou controle de jornada de forma regular. Dessa forma, é necessário esclarecer se a reclamante trabalhou em sobrelabor durante o período não prescrito, no qual não exercia função gerencial; III) por unanimidade, sobrestar o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da reclamante.