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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000523-04.2024.5.02.0703

ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDENTE DO RECURSO REPETIVO N.º 115. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016, por ser menos vantajoso, não deve atingir os empregados admitidos anteriormente à sua edição, por se configurar alteração unilateral lesiva, nos termos preconizados pelo artigo 468 da CLT e Súmula n.º 51, I do TST. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 115 que aplico, que estabelece que “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior”. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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