TSTRR 0000608-09.2024.5.08.0131
Preparo recursal: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Preparo recursal
- Deserção do recurso ordinário
- Pagamento de custas por terceiro
- Pessoa estranha à lide
- Requisito não previsto na legislação pertinente
- Necessidade do pagamento no prazo e valor devidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS POR TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULAM O COMPROVANTE DAS CUSTAS AO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. 3. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. 4. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas por pessoa jurídica diversa da recorrente, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido (fls. 1.302/1.303), e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada ORMEC ENGENHARIA LTDA, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, superando a deserção reconhecida pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator