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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001888-83.2021.5.02.0611

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Óbice da súmula nº 297 do TST
  • No tocante ao requisito subjetivo, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT conquanto instado, por meio dos aclaratórios, limitou-se a analisar a matéria sobre o enfoque do requisito subjetivo, limitando-se a consignar, quanto ao requisito objetivo que “restou comprovada ainda a percepção de salário superior, recebido pela reclamante em razão do cargo ocupado”, não tendo examinado a questão atinente ao percentual de 40% para fins de enquadramento da autora nos moldes do inciso II, do artigo 62, da CLT, o que obsta o prosseguimento do recurso, no aspecto, na forma da Súmula nº 297 do TST. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A parte reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, contudo não se insurgiu, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, razão pela qual não foi possível o exame. No tocante ao requisito subjetivo, o e. TRT consignou que “a reclamante, tanto no cargo de gerente assistente, como de gerente de unidade, exercia suas atividades com plena autonomia e poderes de gestão dentro do setor do qual era responsável, podendo aplicar penalidades em seus subordinados, além de solicitar admissões e indicar demissões”, razão pela qual a enquadrou no exercício do cargo de gerência. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “não poderia ser atribuído cargo de confiança, dada sua absoluta ausência de poderes de mando e gestão”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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