STJAgRg no AREsp 2.422.720
Crime militar: lesão corporal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime militar
- Lesão corporal
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade do agravo em recurso especial que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.
3. Na hipótese, a defesa não impugnou, de forma específica, os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - quanto ao fundamento do art. 105, III, "c", da CF -, em razão da inobservância das exigências estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Com efeito, o agravante não contrapôs a apontada ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, pois limitou-se a alegar que os julgados mencionados nas razões do especial demonstram a existência de identidade jurídica e similitude fática entre as demandas.
5. Caberia à defesa expor os motivos por que entende que o requisito do cotejo analítico haveria sido atendido ou, ao menos, aduzir os motivos que porventura inviabilizaram a sua realização. Portanto, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, a incidir, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.