TSTAg-RR 24201-17.2015.5.24.0041
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Impossibilidade
- Horas Extras
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade o tempo despendido com as horas in itinere integrar a jornada de trabalho do obreiro, de forma a configurar eventual descumprimento da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional entendeu que: a) o acordo coletivo que pactua jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento está alicerçado em expressa previsão constitucional (art. 7.º, XIV); b) não há falar-se em nulidade do acordo coletivo em razão do reconhecimento de horas in itinere , pois foi o mesmo instrumento convencional que transacionou o direito; c) a transação coletiva, constitucionalmente autorizada, compreendia o tempo de deslocamento até o trabalho, não existindo desvirtuamento da negociação; d) o tempo in itinere , mesmo durante a vigência da legislação que determinava sua integração à jornada do trabalhador, não se caracteriza como de trabalho efetivo, mas apenas tempo à disposição, motivo pelo qual não se justifica invocá-lo para invalidar acordo coletivo constitucionalmente admitido; e e) o tempo de transporte in itinere não é suficiente para afastar o acordo coletivo que previu jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento, pois foi o mesmo acordo que pactuou a remuneração das horas in itinere . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a existência de horas in itinere não tem o condão de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento regularmente implantado, pois apesar de ser considerado tempo à disposição do empregador quando presentes as condições previstas no art. 58, § 2.º, da CLT, não configura hora extra em sentido estrito. Diante desse contexto, não falar-se em descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo, portanto, indevidas a 7.ª e 8.ª horas de trabalho como extras. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária