TSTAg-AIRR 0010610-95.2023.5.15.0028
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Prova testemunhal
- Óbice da súmula 126 do TST
- Auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, ao concluir pela invalidade dos cartões de ponto, forte na prova oral produzida, sem contraprova pela ré. 2. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Não merece processamento o recurso de revista, por ausência de fundamentação, quando não indicada violação de dispositivos da Constituição Federal, normas infraconstitucionais, Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial do TST ou divergência jurisprudencial na forma do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora