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Jurisprudências

STJREsp 2.141.659

Prescrição da pretensão punitiva: marco interruptivo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Marco interruptivo
  • Acórdão condenatório confirmatório
  • Aplicabilidade a fatos anteriores à lei n. 11.596/2007
  • Comunicabilidade dos marcos interruptivos
  • Extensão dos efeitos aos corréus

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026).

2. A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e Patrick.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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