TSTAIRR 0015000-24.2006.5.03.0001
Execução: ausência de garantia integral do juízo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia integral do juízo
- Intimação expressa para complementação da garantia
- Apresentação da nova apólice fora do prazo dos embargos à execução
- Inaplicabilidade da oj 140/ sbdi-1/tst
- Csjt
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 128, II/TST. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. APRESENTAÇÃO DA NOVA APÓLICE FORA DO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/ SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, não deve ser conhecido o apelo , por falta de requisito objetivo de admissibilidade. Além disso, cumpre salientar que a Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição da garantia da execução em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o artigo 5º, § 4º, do aludido regulamento que "o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". E no art. 6º, inciso I, dispõe que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará : I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens". No caso em exame, o TRT de origem acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de petição do Banco Executado, formulada pelo Exequente, ante a ausência de garantia integral do juízo. Nesse sentido, manteve o não conhecimento dos embargos à execução, conforme decidido pelo juízo de Primeiro Grau, pois o Banco Executado, não obstante expressa intimação, deixou de complementar a garantia do juízo no prazo dos embargos à execução. Nesse cenário, é inviável, por conseguinte, a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo no valor total da execução , aplicando-se à hipótese, o item II da Súmula 128 do TST, de seguinte teor : (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988 . Havendo, porém, elevação do valor do débito , exige-se a complementação da garantia do juízo . Além disso, registre-se que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência da garantia do Juízo na fase de execução. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.