TSTAIRR 0122200-35.2009.5.09.0093
Desconsideração da personalidade jurídica: legitimidade ativa da pessoa jurídica para discutir a validade do procedimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- (precedentes do STJ) 3
- Reunião de execuções
- Desconsideração da personalidade jurídica no processo piloto
- Validade para as demais execuções
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA DISCUTIR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. É preciso fazer relevante distinção entre a defesa de direito próprio pela pessoa jurídica e a indevida representação dos interesses de seus sócios, sendo de se admitir a legitimidade da sociedade empresária para impugnar decisões que desconsiderem sua personalidade jurídica quando o objetivo é preservar sua autonomia patrimonial ou a regularidade de sua administração. 2. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, que prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mediante citação do sócio ou da pessoa jurídica para exercerem o contraditório, assegurando-lhes ampla defesa antes da extensão dos efeitos da decisão a seus bens ou esferas jurídicas. (precedentes do STJ) 3. Como o recurso de revista não objetiva defender o patrimônio individual dos sócios, mas questionar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível a legitimidade ativa da pessoa jurídica. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. VALIDADE PARA AS DEMAIS EXECUÇÕES. 1. A pretensão do agravante era de desmembramento das execuções reunidas, porém, se as execuções estavam reunidas quando se concretizou a desconsideração da personalidade jurídica, não se justifica o pretendido desmembramento posterior. 2. Nos presentes autos nem mesmo se discute a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas se apura o valor devido para fins de encaminhamento ao processo piloto. 3. Destaque-se que a reunião das execuções, desde que garantido o contraditório e o amplo direito de defesa, não ofende o devido processo legal, não se vislumbrando as violações constitucionais invocadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator